Supremo Tribunal Federal define exclusão do ISS na base do PIS e da Cofins

Marcelo Borges
3 min. de leitura
Foto: © Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (21) um julgamento de grande relevância econômica e tributária para o país, definindo por maioria de votos que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não deve compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A controvérsia jurídica analisada pela Suprema Corte tramitava nos tribunais brasileiros desde o ano de 2008, mobilizando o setor produtivo e o fisco federal. Com a definição do plenário, estima-se que a decisão gere um impacto financeiro direto de R$ 35 bilhões nas contas públicas da União, alterando a dinâmica de arrecadação dessas contribuições sociais em todo o território nacional.

Durante a sessão, os ministros debateram a natureza jurídica do imposto municipal. Conforme o entendimento firmado pela Corte, os valores referentes ao ISS não se incorporam ao patrimônio líquido das empresas prestadoras de serviços. Trata-se, na visão do colegiado, de uma quantia que apenas transita pelas contas da companhia até o seu efetivo recolhimento aos cofres públicos dos municípios e do Distrito Federal.

Por possuírem essa característica transitória e não representarem receita definitiva ou faturamento próprio da empresa, os valores do tributo municipal não podem ser considerados parte da base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, que são contribuições devidas aos cofres federais.

- Publicidade-

O impacto prático da medida alcança uma imensa gama de setores econômicos que recolhem o ISS em suas operações diárias. O imposto incide diretamente sobre a prestação de serviços executada por clínicas médicas, instituições de ensino, empresas organizadoras de eventos, serviços de assistência técnica, entre diversos outros segmentos do setor terciário.

Para pacificar a controvérsia em instâncias inferiores de todo o Judiciário brasileiro, o STF estabeleceu uma tese jurídica de observância obrigatória. O enunciado passa a valer para todos os processos semelhantes que atualmente se encontram suspensos ou em andamento nas demais instâncias da Justiça em âmbito nacional.

O texto da tese fixada pelo tribunal estabelece de maneira expressa: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”.

O desfecho desta discussão jurídica ocorreu no âmbito da análise de um recurso extraordinário interposto por uma empresa do setor de transporte coletivo por ônibus. A companhia buscou reverter uma decisão desfavorável emitida inicialmente pela Justiça Federal, que havia validado a cobrança cumulativa ao considerar legal a incidência do ISS sobre o montante tributável do PIS e da Cofins.

Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br

- Publicidade-
Compartilhe esta notícia