A Justiça brasileira determinou a condenação da filial brasileira da gigante da tecnologia Google ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos fixada em R$ 5 milhões. A decisão decorre da disseminação de conteúdos com notícias falsas veiculados em vídeos na plataforma YouTube, pertencente à empresa, durante o período mais crítico da epidemia de Covid-19.
A ação judicial foi movida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), que acionou o Poder Judiciário exigindo não apenas a reparação financeira, mas também a adoção de medidas estruturais. Entre as solicitações apresentadas pelo instituto estavam a criação de filtros preventivos rígidos para bloqueio de materiais inverídicos, a exigência de apresentação de diplomas médicos por parte dos criadores de conteúdo que abordassem temas de saúde e a inserção de avisos de alerta ostensivos aos espectadores.
Ao analisar o caso na Vara de Assuntos Difusos e Coletivos de São Luís, o juiz Douglas de Melo Martins proferiu a sentença na qual acolheu parcialmente os pleitos da acusação. O magistrado optou por recusar as exigências que obrigariam a empresa de tecnologia a implementar mecanismos de censura prévia, realizar a validação de diplomas de profissionais da saúde ou efetuar o cadastramento obrigatório de criadores de conteúdo junto aos respectivos conselhos de classe. A fundamentação para essa recusa baseou-se em preceitos da Constituição Federal e em entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da liberdade de expressão e dos limites da intervenção prévia.
De acordo com os relatos apresentados pelo Ibedec durante o processo, a entidade foi inundada por denúncias e reclamações de consumidores no transcorrer da crise sanitária global. Os usuários alertavam para a intensa circulação de vídeos na plataforma digital que propagavam inverdades sobre tratamentos ineficazes, supostas curas milagrosas, receitas caseiras sem comprovação e métodos alternativos de prevenção totalmente desprovidos de qualquer respaldo científico.
O material problemático, em grande parte gerado e difundido por indivíduos desprovidos de qualificação técnica adequada ou de habilitação legal em órgãos de saúde, acumulou milhões de visualizações em território nacional. Segundo a acusação acolhida na sentença, tal exposição em massa estimulou o abandono de tratamentos médicos convencionais por parte da população, gerando graves vulnerações à saúde pública e desrespeitando abertamente as normativas de proteção ao consumidor.
O argumento central da acusação apontou que o próprio modelo de negócios operado pelo Google é estruturado com base em algoritmos voltados ao engajamento e à monetização publicitária. Essa engrenagem tecnológica, conforme apontado na ação, favoreceu a difusão orgânica e em cascata de conteúdos nocivos, demonstrando negligência em relação às próprias diretrizes comunitárias de segurança da plataforma e permitindo que a empresa obtivesse proveito econômico com a situação de vulnerabilidade coletiva.
Durante o trâmite processual, constatou-se que dos 27 vídeos específicos apontados pelo instituto como irregulares, o Google já havia tomado a iniciativa de desativar e remover 23 deles do YouTube, além de ter encerrado as atividades de um canal específico por violação às regras da comunidade. Essa remoção voluntária prévia tornou desnecessária uma ordem judicial específica para a exclusão desses arquivos digitais.
Contudo, o magistrado destacou em sua fundamentação que a responsabilidade da empresa permaneceu configurada pela lentidão e pela omissão diante da gravidade do cenário pandêmico. O juiz enfatizou que o dever de segurança exigido das plataformas digitais encontrava respaldo direto na literatura científica internacional da época, que documentava a extensão e a gravidade dos danos que a inércia dessas corporações era capaz de provocar na sociedade.
“A omissão qualificada em agir com a diligência que lhe era exigível, mesmo diante de suas próprias políticas de segurança, caracteriza o defeito na prestação do serviço a que se refere o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, apto a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilização civil coletiva”, declarou o juiz Douglas de Melo Martins em trecho da decisão.
A condenação reforça o entendimento jurídico sobre a responsabilidade civil das grandes empresas de tecnologia na moderação de conteúdos que coloquem em risco direitos fundamentais da coletividade, especialmente em momentos de crise sanitária em que a desinformação pode resultar em perdas de vidas humanas.
Fonte:: convergenciadigital.com.br


