Por Marcos Urupá, especial para o Convergência Digital
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira, 10, a análise dos Embargos de Declaração que foram apresentados contra um Acórdão que havia declarado a constitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI). O relator desses recursos é o ministro Dias Toffoli. Ao todo, são 12 embargos, apresentados por plataformas como Facebook e Google, além de entidades que participaram do processo como amici curiae, contribuindo para o debate jurídico. Os Embargos de Declaração têm como objetivo solicitar ao magistrado esclarecimentos adicionais e corrigir eventuais omissões na decisão anterior.
Um dos pontos enfatizados por Toffoli, que trouxe mais clareza à decisão da corte emitida em novembro de 2025, diz respeito aos marketplaces. O ministro argumentou que os provedores de aplicações de internet que funcionam como marketplaces têm responsabilidade civil objetiva, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive por produtos oferecidos por terceiros. Segundo Toffoli, assim como uma loja que nem sempre comercializa seus próprios produtos, os marketplaces também devem ser responsabilizados por itens vendidos por outras empresas.
No seu voto, Toffoli também estabeleceu um prazo de 60 dias para que os grandes provedores de aplicação, aqueles que possuem mais de um milhão de usuários no Brasil, realizem a implementação das obrigações estruturais que lhes foram impostas, a contar da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração.
O ministro acatou ainda uma proposta apresentada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.Br) que categoriza os provedores de aplicação com base na sua funcionalidade e na interferência que têm na circulação de conteúdos de terceiros. Essa proposta divide os provedores em três tipos distintos:
- Provedores cuja funcionalidade não impacta a circulação de conteúdo de terceiros e atuam apenas como meios de transporte e armazenamento;
- Provedores cuja funcionalidade tem baixa interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros;
- Provedores cuja funcionalidade exerce alta interferência na circulação de conteúdo de terceiros.
Em seu voto, Toffoli esclareceu que o Acórdão proferido não cobre todas as funcionalidades disponíveis no ambiente virtual, uma vez que uma única aplicação pode oferecer diversos tipos de serviços. “Por isso, em casos nos quais eu me referia a um tipo de provedor, mencionava as atividades que exercia. E se isso não era o suficiente, destacava suas funcionalidades mais relevantes”, explicou o ministro.
No sentimento de ampliar a responsabilização, o voto de Dias Toffoli detalhou que a penalização será regulamentada pelo artigo 21 do MCI, como regra geral, enquanto o artigo 19 será aplicado como uma regra residual. Com isso, o STF amplia a aplicação do artigo 21 a todos os casos de crimes e transgressões. “Cabe ressaltar que o MCI não abrange todos os regimes de responsabilidade para os provedores. Estes devem responder conforme as normas do ordenamento jurídico brasileiro, incluindo o Código Civil, o CDC, o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros”, afirmou o ministro.
Toffoli também defendeu que apenas os provedores de aplicações de internet que atuam economicamente no Brasil devem constituir e manter uma sede e representante no país. As informações de contato e identificação desses provedores devem estar disponíveis e acessíveis em seus respectivos sites.
Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes sublinhou a importância de avaliar também a atuação dessas aplicações em relação a processos democráticos e ao estado de direito, mesmo que não possuam uma atuação econômica. Moraes argumentou que a redação anterior do Acórdão, que exigia que todas as aplicações tivessem representantes no Brasil, era mais abrangente e adequada. Toffoli mencionou que consideraria essa observação. A discussão sobre os Embargos de Declaração prosseguirá nesta quinta-feira, 11.
Fonte: convergenciadigital.com.br


