Muitos casais optam por viver juntos durante anos sem recorrer a cartórios para oficializar o relacionamento. Contudo, o falecimento de um dos parceiros sem que haja um registro formal pode gerar barreiras significativas para que o sobrevivente consiba acessar a herança e os bens deixados.

Apesar de a formalização da união estável por meio de escritura pública ou contrato particular representar um mecanismo fundamental de segurança jurídica, a legislação brasileira resguarda a chamada família de fato. Isso significa que a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade clara de constituir uma família, dispensando exigências de tempo mínimo de relacionamento ou burocracias contratuais.
Portanto, o ponto central para a Justiça não é a apresentação de um papel timbrado, mas sim a demonstração real de que o casal mantinha uma entidade familiar consolidada na sociedade.
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A professora Suzana Borges Viegas de Lima, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Suzana Borges/ Arquivo Pessoal
A professora Suzana Borges Viegas de Lima, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), pontua que, na ausência de documentação formal, o parceiro sobrevivente precisará comprovar a união para conseguir participar do inventário, garantindo assim seus direitos patrimoniais, sucessórios e até previdenciários decorrentes do vínculo.
“Essa comprovação é normalmente construída a partir de um conjunto de elementos probatórios. Podem ser considerados, entre outros, comprovantes de residência comum, dependência financeira, inclusão como dependente em plano de saúde, contas e contratos conjuntos, aquisição compartilhada de bens, fotografias, registros de viagens, correspondências, mensagens, existência de filhos em comum e depoimentos testemunhais”, elenca a professora.
Ainda de acordo com a docente da Universidade de Brasília (UnB), a falta de registro não anula os direitos inerentes à união estável. No entanto, ela reforça que a formalização prévia continua sendo a conduta mais recomendada para mitigar a insegurança jurídica e prevenir conflitos entre herdeiros após o óbito.
A advogada Luisa Baldi, especialista em direito de família e sucessões da Arechavala Advogados e associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esclarece que, caso haja consenso entre todos os herdeiros, o reconhecimento da união pode ser feito diretamente no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.
“Havendo resistência, o companheiro deve propor ação de reconhecimento de união estável post mortem em face dos herdeiros, perante a Vara de Família, e pode requerer ao juízo do inventário a reserva do seu quinhão até a decisão final, evitando que os bens sejam partilhados sem a sua participação”, afirma a advogada.
Luisa ressalta que, uma vez reconhecida oficialmente a união, o parceiro sobrevivente adquire o direito à meação dos bens que foram adquiridos ao longo da convivência — salvo se houver um contrato com regras diversas — bem como à herança nas mesmas condições aplicadas a um cônjuge, diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 de repercussão geral.
“Importante destacar, porém, que não há fórmula única: a suficiência das provas, a via processual adequada e a extensão dos direitos do companheiro sobrevivente dependem da análise de cada caso”, complementa a especialista.

Foto: Arte/Agência Brasil
Direito de habitação: é possível continuar no imóvel da família?
Uma das principais dúvidas diz respeito à permanência do viúvo ou viúva no imóvel onde a família residia. Segundo a professora Suzana Borges Viegas de Lima, a resposta é positiva. O arcabouço jurídico brasileiro protege o cônjuge sobrevivente por meio do Direito Real de Habitação, prerrogativa que a jurisprudência estende igualmente aos companheiros em união estável.
“Esse direito permite que a pessoa permaneça residindo no imóvel que servia de moradia à família, ainda que, com a abertura da sucessão, o bem passe a integrar o acervo hereditário e haja outros herdeiros com direitos sobre ele”, explica Suzana.
O intuito principal da norma é blindar a moradia do parceiro remanescente, impedindo que, além do luto e da perda afetiva, ele seja obrigado a desocupar o lar de maneira imediata. Por essa razão, enquanto vigorar o Direito Real de Habitação, os demais herdeiros não podem exigir a desocupação do imóvel nem cobrar aluguel pelo uso do espaço.
A especialista lembra que o Direito Real de Habitação não se confunde com a transferência da propriedade exclusiva. O sobrevivente não se torna dono único do bem, mas ganha a garantia legal de continuar morando nele, mesmo que a titularidade seja dividida com os herdeiros.
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Historicamente tratado como um direito gratuito e vitalício, o tema passou a contar com análises mais flexíveis em situações excepcionais pelos tribunais. Essa adaptação busca compatibilizar o benefício com sua função social, ponderando a capacidade financeira do sobrevivente, a existência de outros bens que garantam sua subsistência digna e a situação econômica dos demais sucessores.
“Não se trata, evidentemente, de afirmar que a existência de renda ou patrimônio seja suficiente, por si só, para afastar o direito. A mitigação permanece excepcional e exige uma ponderação entre os interesses juridicamente protegidos, especialmente o direito à moradia, a proteção da família, a função social da propriedade e os patrimoniais dos herdeiros”, argumenta a professora da Universidade de Brasília (UnB).

Advogada Luisa Baldi, da Arechavala Advogados, especialista em Direito de Família e Sucessões. Luisa Baldi/ Arquivo Pessoal
A advogada Luisa Baldi reforça que é recorrente a pressão exercida por herdeiros, como filhos de uniões anteriores, exigindo a venda do imóvel residencial ou a cobrança de taxas de aluguel. No entanto, ela reitera que a legislação protege o parceiro sobrevivente de forma incondicional no que tange à habitação familiar.
“Trata-se de direito gratuito e vitalício, que decorre diretamente da lei e independe de registro. O sobrevivente pode permanecer no imóvel sem pagar aluguel aos herdeiros, ainda que não seja proprietário, e esse direito não prejudica a meação ou a parte da herança que eventualmente lhe caiba. Ele prevalece inclusive diante dos demais herdeiros e de eventuais compradores do imóvel”, assegura Luisa.
A profissional alerta, contudo, que o benefício restringe-se à moradia: o morador não tem autorização para alugar ou emprestar o bem a terceiros, conforme estabelece o artigo 1.414 do Código Civil, além de ser responsável pelas despesas rotineiras de manutenção, como condomínio e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
“Diante de cobranças de aluguel ou pedidos de desocupação, a recomendação é buscar orientação jurídica antes de firmar qualquer acordo, pois cada situação familiar e patrimonial exige análise individualizada”, conclui a advogada.
Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br


