STJ decide que remoção de canais pelo youtube por violação de direitos autorais é legal

Marcelo Borges
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Foto: Divulgação / Foto: Ana Paula Lobo Mande um e-mail

Entendimento da corte superior sobre a atuação das plataformas digitais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente jurídico ao julgar um recurso especial apresentado pelo Google. A decisão colegiada definiu que a plataforma de vídeos YouTube não comete violação ao Marco Civil da Internet quando decide remover, por iniciativa própria e sem a necessidade de ordem judicial prévia, canais que publicam conteúdos infratores de direitos autorais. O entendimento consolida que a infração à legislação específica sobre a matéria é justificativa suficiente para a atuação administrativa da empresa.

A discussão teve início na esfera judicial após o proprietário de dois canais na plataforma ter suas contas integralmente deletadas pelo YouTube. A exclusão ocorreu porque os espaços digitais compartilhavam trechos de partidas de futebol acompanhados de comentários, prática que, segundo a avaliação interna da empresa, infringia as normas de direitos autorais estabelecidas pelas diretrizes da comunidade e pela legislação vigente no país.

Controvérsia judicial e argumentos das partes

Inconformado com a perda de seus espaços de publicação, o criador de conteúdo ajuizou uma ação na Justiça comum. Em sua petição inicial, ele exigiu o restabelecimento imediato dos canais, além do pagamento de indenizações financeiras por danos materiais e morais sofridos. O autor argumentou que a remoção teria ocorrido de maneira arbitrária, baseada em presunções e executada por sistemas automatizados, sem que houvesse uma determinação da Justiça, sem direito prévio de defesa e sem a revelação da identidade do denunciante original.

Em instâncias anteriores, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia dado razão ao usuário. A corte estadual considerou a conduta abusiva, determinou a reativação dos canais e estipulou que a exclusão de conteúdos sem ordem judicial só seria considerada legítima em situações muito específicas, como a presença de material íntimo não autorizado, cenas de nudez ou conteúdo sexual explícito.

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Análise do relator e o papel do Marco Civil da Internet

Ao analisar o recurso especial interposto pelo Google, o ministro Raul Araújo, relator do caso, apresentou uma interpretação jurídica distinta da adotada pelo tribunal paulista. O magistrado destacou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não proíbe, restringe ou invalida a remoção voluntária de determinados tipos de conteúdo pelas empresas de tecnologia, podendo tal ação ocorrer inclusive de ofício, ou seja, por iniciativa da própria plataforma.

O dispositivo legal em questão estabelece que o provedor de aplicações de internet só pode ser responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdos gerados por terceiros se, após receber uma ordem judicial específica determinando a exclusão, deixar de tomar as providências necessárias dentro do prazo legal. No entanto, para o relator, isso não significa que a empresa seja obrigada a manter no ar materiais que violem frontalmente a lei.

Conforme apontou o ministro Raul Araújo portal Conjur., a exclusão de canais e vídeos realizada por iniciativa própria da empresa configura uma legítima atividade de *compliance* interno e autorregulamentação. Essa conduta não pode ser interpretada ou tipificada como abuso de direito ou violação da legislação brasileira.

Proteção aos direitos autorais e legislação especial

O magistrado enfatizou que a atuação do YouTube encontrou pleno respaldo legal na Lei 9.610/1998, que rege os direitos autorais no Brasil. Para a corte, a constatação de que os vídeos reproduziam material protegido sem autorização constitui um ilícito civil previsto em legislação especial, o que legitima a reação imediata do titular da plataforma para coibir a pirataria e o uso indevido de propriedade intelectual.

“As medidas adotadas pela plataforma Google Brasil Internet foram perfeitamente justificadas em decorrência de que os conteúdos removidos geravam violação direta de direitos autorais, ilícito previsto em legislação especial, no caso, a Lei 9.610/1998”, pontuou o relator em seu voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

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Com essa decisão, o STJ reforça a autonomia das plataformas digitais na moderação de conteúdos que infrinjam direitos de terceiros, especialmente no que tange à propriedade intelectual, garantindo que as empresas possam agir preventivamente para coibir fraudes e pirataria em seus ambientes virtuais sem o temor de sanções judiciais automáticas.

Fonte:: convergenciadigital.com.br

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