Supremo Tribunal Federal restringe acesso a dados de internet sem ordem judicial

Marcelo Borges
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Foto: Divulgação / Foto: Ana Paula Lobo Mande um e-mail

Ministros do STF votam pela necessidade de autorização judicial para obtenção de registros de conexão e dados de IP em investigações criminais

Os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, integrantes do Supremo Tribunal Federal, defenderam recentemente a imposição de limites claros ao acesso a dados de usuários de internet e de serviços de telefonia por órgãos de investigação criminal, sem a prévia autorização da Justiça. O debate ocorreu durante o julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 91 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.059 e 5.073, que discutem os limites constitucionais para a obtenção direta de informações pessoais mantidas por provedores e empresas de telecomunicações.

No centro da discussão da ADC 91 está o alcance do artigo 10 do Marco Civil da Internet, que condiciona o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações à existência de ordem judicial. O ministro Cristiano Zanin manifestou-se pela plena constitucionalidade dessa exigência, argumentando que os dados de tráfego não se confundem com as informações cadastrais básicas.

De acordo com o magistrado, o Marco Civil classifica como dados cadastrais apenas informações como qualificação pessoal, filiação e endereço, que podem ser requisitadas diretamente pelas autoridades nos limites previstos em lei. Por outro lado, os registros de conexão envolvem data, horário de acesso e o endereço de protocolo de internet, conhecido como IP. Para Zanin, o IP integra esses registros e não pode ser tratado como um simples dado cadastral, pois a identificação do usuário exige o cruzamento de cadastros com dados de tráfego, o que demanda o aval do Judiciário.

Exceções e modulação de efeitos

Apesar da regra geral, o relator admitiu uma exceção para situações de perigo iminente a bens jurídicos de alto valor que configurem estado de necessidade. Nesses casos excepcionais, a polícia ou o Ministério Público poderiam requisitar diretamente os dados necessários para a identificação imediata, com a obrigação de documentar o procedimento e submetê-lo posteriormente ao crivo judicial.

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O ministro também acolheu uma sugestão de Dias Toffoli para modular os efeitos da decisão futura, garantindo a preservação de provas obtidas por requisição direta em investigações e processos em que a defesa não tenha contestado a legalidade do ato até o encerramento do julgamento.

Poderes de investigação e atuação de delegados

As ADIs 5.059 e 5.073 abordam a legislação que disciplina a investigação criminal conduzida por delegados de polícia, especificamente no que diz respeito ao poder de requisitar perícias, informações e documentos. O relator dessas ações, Dias Toffoli, rejeitou a interpretação de que a lei concederia acesso irrestrito a qualquer tipo de informação pessoal, reforçando que o poder investigatório deve conviver com o sigilo constitucional e a proteção à intimidade.

Conforme o entendimento apresentado, delegados e promotores podem requisitar diretamente às companhias telefônicas apenas dados cadastrais básicos, restritos a nome completo, filiação e endereço. Outras informações sensíveis, como extratos de chamadas e registros de mensagens, continuam dependendo de prévia autorização judicial, salvo em situações legalmente previstas para localização de vítimas ou combate ao tráfico de pessoas.

Por fim, Toffoli votou pela improcedência da maioria dos questionamentos contra a validade da lei dos delegados, reafirmando que a norma estabelece diretrizes para a investigação e que a jurisprudência da Corte não reconhece exclusividade investigativa a uma única instituição, preservando também as atribuições do Ministério Público e de outras autoridades competentes.

Fonte:: convergenciadigital.com.br

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