TCU rejeita compra de R$ 1,47 bilhão da Caixa por aprisionamento tecnológico

Marcelo Borges
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Foto: Divulgação / Foto: Ana Paula Lobo Mande um e-mail

No dia 19 de maio, durante sessão plenária, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação acerca de possíveis irregularidades em uma licitação promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF). O valor estimado da licitação era de R$ 1,47 bilhão, destinado ao registro de preços para a aquisição de mais de seis mil equipamentos de autoatendimento bancário (ATMR), juntamente com serviços integrados de instalação, manutenção, suporte técnico e garantia por um período de 60 meses. Um dos principais pontos de discussão foi a ausência de parcelamento do objeto, uma vez que a licitação foi estruturada em um único lote. A representação foi feita pela empresa Perto Automação, mas o Tribunal não revelou qual empresa foi a vencedora da licitação.

O relator do caso, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que a jurisprudência do Tribunal, conforme estabelecido na Súmula 247, e o art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, exigem o parcelamento do objeto visando aumentar a competitividade, desde que isso seja tecnicamente e economicamente viável, como ocorre nessa situação.

Quando solicitado a se pronunciar, a CEF defendeu a proposta de lote único, alegando a indivisibilidade técnica da solução e o risco de falhas na integração de sistemas com múltiplos fornecedores, além de um suposto impacto negativo na eficiência operacional e nos custos. A estatal argumentou que a escolha de um único fornecedor é fundamental para a otimização do Custo Total de Propriedade (Total Cost of Ownership – TCO), afirmando que o fracionamento poderia elevar os custos de integração, homologação e sustentação sistêmica.

No entanto, o relator considerou as justificativas apresentadas inadequadas, ressaltando que a análise realizada pela unidade técnica (AudContratações) mostrou que o argumento relacionado ao TCO foi apresentado de forma hipotética, sem base em estudos quantitativos ou simulações que evidenciassem uma vantagem concreta em custos devido à escolha de lote único.

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O ministro argumentou ainda que a concentração do objeto em um único item de elevado valor limita drasticamente o número de potenciais licitantes, eliminando a possibilidade de se conseguir, através da competição, preços mais baixos para cada segmento do objeto licitado.

Walton Alencar Rodrigues enfatizou que a modelagem adotada pela CEF intensifica o risco de “vendor lock-in” (aprisionamento tecnológico), uma vez que liga o fornecimento de hardware à prestação de serviços de manutenção por um período de 60 meses em um lote indivisível. Isso reduz a capacidade da estatal de substituir fornecedores ineficientes sem comprometer todo o parque tecnológico existente. Ele afirmou que é totalmente viável manter a padronização técnica sem a necessidade de um fornecedor exclusivo para todo o parque nacional.

O relator também destacou que a exigência de um lote único configura uma restrição desnecessária à competitividade, ressaltando que dividir o objeto em quantidades menores, como já adotado por outras instituições bancárias, tende a atrair um maior número de concorrentes.

Ao concluir, o relator afirmou que a magnitude da licitação, concebida em um único item, requer uma significativa capacidade de alavancagem financeira, limitando a participação do mercado e promovendo um aprisionamento tecnológico indesejável a um único fornecedor. Tal situação poderia ocasionar graves prejuízos futuros, especialmente se a empresa vencedora decidir interromper as suas operações no Brasil.

Por fim, o Plenário decidiu, de forma unânime, considerar a representação parcialmente procedente e determinou à CEF que, no prazo de 30 dias, retificasse o edital da licitação para incluir o parcelamento do objeto. Caso contrário, a estatal deveria anular o certame e iniciar o planejamento de uma nova contratação, que também deveria seguir o devido parcelamento do objeto.

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Fonte: convergenciadigital.com.br

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