Palavras-chave: Compliance empresarial; Política pública anticorrupção; Difusão de reformas legais; Responsabilidade da pessoa jurídica; América Latina.
Nas últimas décadas, o combate à corrupção se solidificou como um domínio de governança compartilhada, onde tanto Estados quanto o setor privado exercem papéis interdependentes. Nesse cenário, os programas de compliance empresarial, também conhecidos como programas de integridade, emergiram globalmente como ferramentas estruturais voltadas para a prevenção, detecção e remediação de ilícitos cometidos por pessoas jurídicas, notadamente no que tange à corrupção. Esses programas têm sido adotados pelas empresas como uma forma de autorregulação, mas também são incentivados pelos Estados como parte integrante de suas políticas públicas.
Entre 2009 e 2022, nove países da América Latina implementaram reformas legais que incentivavam ou exigiam das empresas a implementação de programas de compliance anticorrupção. Os países que adotaram essas mudanças incluem Chile (2009), Brasil (2013, 2021, 2022), Colômbia (2016, 2022), México (2016), Peru (2016, 2017), Argentina (2017), Costa Rica (2019), Equador (2021) e Bolívia (2021).
Dessa forma, o fenômeno da difusão do compliance, frequentemente atribuído ao endurecimento dos regimes sancionatórios, à ampliação da responsabilidade das pessoas jurídicas e à internalização de convenções internacionais anticorrupção, não esgota as razões que explicam o processo de difusão normativa. Um fator adicional e significativo é a atuação ativa dos próprios Estados na promoção do compliance, através de reformas legais que estruturam incentivos e obrigações específicas. Esse movimento resulta em um ambiente regulatório mais sofisticado, no qual o compliance deixa de ser uma mera ferramenta privada de gestão de riscos e passa a ser parte de uma arquitetura pública focada na governança preventiva e responsiva.
Mapeando as Estratégias Legais na Região
Embora haja um cenário compartilhado na promoção do compliance, os países latino-americanos adotaram estratégias normativas diversas, tanto na concepção institucional quanto nos efeitos jurídicos. Uma análise comparativa das reformas realizadas na região revela dez mecanismos distintos utilizados para promover programas de compliance empresarial:
- Eliminação da responsabilidade.
- Suspensão do processo judicial.
- Redução de sanções.
- Inserção como cláusula obrigatória em acordos de leniência.
- Imposição da implementação para determinados setores empresariais.
- Suspensão da aplicação da sanção.
- Requisito em contratos com o poder público.
- Imposição como sanção.
- Concessão de benefícios no processo de licitação pública.
- Estabelecimento como requisito para reabilitação da empresa após condenação por irregularidades nas contratações públicas.
Essas estratégias diferem não apenas no momento em que atuam, mas também quanto à sua natureza jurídica e aos efeitos que geram sobre a responsabilidade das empresas.
“Ex ante” e “ex post”: Prevenção Estrutural versus Reação Sancionatória
Em relação ao aspecto temporal, alguns incentivos atuam ex ante, estimulando as empresas a adotarem programas de compliance antes da ocorrência de qualquer ilícito. Outros, por sua vez, operam ex post, exigindo ou recompensando o compliance após a prática de atos ilegais.
A distinção é importante, pois revela duas racionalidades regulatórias distintas: o modelo ex ante privilegia a prevenção, promovendo a estruturação prévia de mecanismos internos de controle, com efeitos futuros sobre o comportamento organizacional. Em contrapartida, o modelo ex post considera o compliance adotado após a prática do ilícito, ressaltando-o como um instrumento de reação institucional que pode mitigar ou reconfigurar as consequências jurídicas do ato já praticado.
Em geral, as reformas na América Latina combinam esses dois modelos, com uma discreta predominância de estratégias ex ante. Isso pode refletir uma mudança mais ampla na maneira como os Estados enfrentam a corrupção: ao invés de depender exclusivamente da aplicação de sanções punitivas após a ocorrência de ilícitos, os governos estão cada vez mais buscando moldar o comportamento empresarial de maneira preventiva.
“Recompensas” e “Mandatos”: Carrots versus Sticks
No que tange à forma, há duas categorias de reformas legais: aquelas em que a adesão ao compliance gera “recompensas” (carrots) e aquelas em que sua adoção ou aprimoramento resulta de “mandatos” (sticks). As “recompensas” incluem vantagens ou benefícios para as empresas que implementam ou melhoram seus programas de compliance, como a redução de penalidades, suspensão de processos, eliminação de responsabilidades ou tratamento preferencial em licitações.
Por outro lado, os “mandatos” (sticks) impõem a adoção do compliance. Isso inclui exigências obrigatórias para determinados tipos de empresas ou contratações com o Estado. Em alguns casos, tribunais ou autoridades administrativas podem exigir a implementação de um programa de compliance como uma sanção por si só.
Essa combinação de abordagens ex ante e ex post, além de recompensas e mandatos, demonstra que a promoção do compliance na América Latina não é homogênea e não se resume a uma simples reprodução de modelos internacionais. Ao contrário, reflete a construção de arranjos regulatórios locais e adaptados.
Convergência e Diversidade de Estratégias
Várias reformas na América Latina são frequentemente inspiradas por padrões do Norte Global, especialmente pelas diretrizes federais dos Estados Unidos, que desde 1991 preveem redução de penas para empresas que implementam programas de compliance antes da infração. Entretanto, no que tange aos incentivos legais vinculados a programas de compliance, os países da região apresentam estratégias distintas, conforme demonstrado pela taxonomia apresentada.
Além de utilizarem diferentes táticas, os países latino-americanos divergem significativamente em relação à esfera normativa mobilizada para promover o compliance (seja direito penal, direito administrativo ou ambos), aos tipos de condutas abarcadas pelos regimes de responsabilidade e à intensidade dos efeitos jurídicos atribuídos à existência e à eficácia dos programas de integridade.
Por exemplo, no Chile, Argentina, México e Peru, um programa de compliance adotado antes da infração pode isentar totalmente a pessoa jurídica de responsabilidades, desde que sejam cumpridas condições adicionais. Já no Brasil e na Colômbia, os programas de compliance são levados em conta ao se determinar as sanções. A Bolívia, por sua vez, introduziu os programas de compliance como uma forma de sanção penal.
Desse modo, observa-se um processo de experimentação regulatória na governança anticorrupção empresarial na América Latina, caracterizado pela diversidade institucional.
Por Que Isso Importa?
A ascensão dos programas de compliance empresarial como estratégia pública de combate à corrupção apresenta implicações relevantes. Esse fenômeno sinaliza uma mudança em direção a abordagens preventivas e organizacionais no controle da corrupção. Além disso, amplia o papel das empresas, que passam a ser vistas como agentes ativos nos esforços anticorrupção, não somente como entidades reguladas, mas também como parceiras nas estratégias de governança.
Dessa forma, compreender como e por que diferentes sistemas jurídicos promovem compliance é crucial para formuladores de políticas públicas, instituições empresariais e a sociedade civil. À medida que mais países adotam ou reformulam leis relacionadas ao compliance, a experiência da América Latina oferece lições valiosas sobre as possibilidades e limites do uso do compliance empresarial como uma ferramenta contra a corrupção.
Em síntese, a experiência da região evidencia que, embora a luta contra a corrupção seja um esforço global, as estratégias legais para promovê-la podem ser diversas e, ao mesmo tempo, profundamente influenciadas por experiências, contextos e instituições locais.
Referências:
Viol, Dalila Martins. The Rise of Corporate Compliance Programs as a Public Strategy Against Corruption: Mapping the Spread of Legal Reforms in Latin America. In: Odilla, F., Tsimonis, K. (eds) Corruption and Anti-Corruption Upside Down. Political Corruption and Governance. Palgrave Macmillan, 2024.


