Título: STF anula mudança na prescrição de ações de improbidade administrativa
CONTEÚDO ORIGINAL:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quarta-feira (1º), invalidar um trecho da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que havia reduzido pela metade o prazo de prescrição para a punição de atos contra a administração pública.
A maioria dos ministros considerou inconstitucional a diminuição do prazo de oito para quatro anos, que se aplicaria nos casos em que a contagem do prazo de prescrição é interrompida. Essa interrupção ocorre em momentos específicos durante o processo, como por exemplo, com o ajuizamento de uma ação de improbidade contra um agente público.
A alteração na prescrição estava prevista na Lei 14.230, sancionada em 2021, que modificou a LIA, propondo essa redução. No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que argumentou que não seria razoável que o Congresso Nacional diminuísse pela metade o prazo para prescrição dessas ações.
Alexandre de Moraes declarou: “Em média, até a sentença de primeiro grau, temos um período de cinco anos e dez meses, ou seja, quase todas as ações de improbidade estariam prescritas.” Esse raciocínio destacou a necessidade de garantir a possibilidade de julgamento para diversos casos de improbidade antes que os prazos legais expiram.
Outras deliberações do STF
No mês anterior, a Corte também definiu que as práticas de improbidade só podem ser reconhecidas sob a forma dolosa, ou seja, quando há intenção clara do agente público em cometer o ato ilícito. Os ministros decidiram, por unanimidade, que a modalidade culposa, que contemplava ações como enriquecimento ilícito, dano ao erário e ofensas a princípios da administração pública, não deve mais ser considerada na caracterização dos atos de improbidade.
Essas decisões estão inseridas em um contexto mais amplo de discussões sobre a proteção do patrimônio público e a responsabilização de agentes públicos, refletindo uma busca por um equilíbrio entre a celeridade dos processos e a efetividade da justiça no que tange à administração pública.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br


