O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma diretriz importante sobre a autonomia dos governos estaduais em relação à gestão de incentivos tributários. Em sessão realizada nesta quinta-feira (24), a Suprema Corte determinou que os estados brasileiros não têm o poder de revogar, de forma unilateral, os benefícios fiscais concedidos por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando estes tiverem sido previamente aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com o entendimento firmado pelo plenário do tribunal, as decisões tomadas pelo colegiado do Confaz não provocam uma alteração automática nas legislações internas de cada estado. No entanto, uma vez que o benefício fiscal seja incorporado formalmente às regras estaduais, a sua eventual extinção ou retirada só poderá acontecer mediante a observância estrita das diretrizes e dos procedimentos estabelecidos pelo próprio conselho, órgão que congrega os secretários de fazenda de todas as unidades federativas e representantes do Ministério da Fazenda.
Para que qualquer benefício tributário seja revogado validamente sob essa tutela, a legislação exige a aprovação mínima de quatro quintos dos representantes que compõem o Confaz, blindando o sistema contra decisões isoladas que possam desestabilizar acordos regionais e pactos federativos de cooperação econômica.
Entenda o contexto da disputa e da guerra fiscal
O debate jurídico julgado pelo Supremo decorre de um histórico de disputas comerciais associadas à chamada guerra fiscal entre os estados. A Corte analisou um conjunto de ações judiciais que foram protocoladas conjuntamente pelos governos estaduais de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. Os estados do Norte contestavam a validade jurídica de um decreto editado pela administração do Estado de São Paulo ainda no ano de 2020.
Por meio daquele decreto paulista, a concessão de isenção de ICMS que beneficiava o envio de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio localizadas na Região Norte havia sido encerrada abruptamente, o que motivou a reação institucional dos governos daquela região afetados diretamente pela medida econômica restritiva.
Embora em janeiro de 2026 a atual gestão do Governo de São Paulo tenha restabelecido a isenção tributária para os produtos comercializados com aquelas localidades, o ato normativo impôs uma limitação temporal estrita, determinando que o benefício vigorasse apenas até a data limite de 30 de setembro.
Diante da complexidade do tema e dos reflexos na economia regional, a maioria dos ministros seguiu o voto condutor apresentado pela relatora da matéria, a ministra Cármen Lúcia. O placar final da votação registrou seis votos favoráveis e três contrários à tese vitoriosa.
Em sua fundamentação jurídica, a ministra Cármen Lúcia destacou que a prática de adotar a revogação unilateral de vantagens tributárias gera instabilidade jurídica e prejudica de maneira desproporcional os demais entes federativos envolvidos nas cadeias de suprimento e no comércio interestadual.
A corrente majoritária foi composta pelos votos dos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, consolidando o entendimento de que o federalismo fiscal exige cooperação e respeito mútuo às deliberações conjuntas do Confaz.
Por outro lado, o ministro Luiz Fux apresentou divergência em relação ao entendimento predominante. Em sua avaliação, os estados conservariam autonomia plena e soberana para decidir sobre a revogação de benefícios fiscais em seus respectivos territórios, sem a necessidade de submeter a decisão a uma aprovação prévia do colegiado nacional. A posição divergente foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.
Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br


