Supremo Tribunal Federal protege incentivos fiscais da Região Norte e barra norma de São Paulo

Marcelo Borges
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Foto: © Secretaria-Geral

Por um placar de seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quinta-feira (24) que os estados brasileiros não possuem autonomia para revogar, de maneira isolada, benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que tenham sido pactuados coletivamente no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O entendimento da Suprema Corte resultou na invalidação de uma legislação implementada pelo estado de São Paulo, a qual estabelecia um cronograma para encerrar a isenção tributária incidente sobre produtos destinados às Áreas de Livre Comércio localizadas na Região Norte do país. Essas regiões foram instituídas historicamente com o objetivo estratégico de mitigar os desafios logísticos e geográficos enfrentados pela Amazônia.

O julgamento foi guiado pelo voto condutor da relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, que enfatizou desde os primeiros momentos da sessão o profundo impacto socioeconômico que a revogação do benefício traria para os estados nortistas.

Durante a leitura de seu voto, a magistrada pontuou que a legislação paulista contestada configurava um retrocesso na tentativa de mitigar as disparidades regionais do Brasil. Segundo a relatora, a validade da norma paulista acarretaria o direcionamento da arrecadação de ICMS diretamente para os cofres de São Paulo, gerando prejuízos severos ao desenvolvimento econômico e social das áreas beneficiadas pelas políticas de incentivo.

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A ministra argumentou ainda que a continuidade de tal cenário desestimularia a realização de atividades produtivas naquelas localidades, o que inevitavelmente aprofundaria a concentração de renda e ampliaria o fosso da desigualdade entre as regiões brasileiras.

A posição adotada pela relatora encontrou respaldo nos votos dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, formando a maioria necessária para consolidar o entendimento da Corte.

Por outro lado, o voto divergente foi encabeçado pelo ministro Luiz Fux. Na visão de Fux, as deliberações firmadas por meio do Confaz possuem caráter meramente autorizativo para a concessão de isenções, não possuindo o condão de compelir um ente federativo a manter o benefício tributário caso este entre em rota de colisão com a saúde orçamentária do estado.

O ministro sustentou que conceder uma isenção gera distinções entre os estados e alimenta a chamada guerra fiscal, mas argumentou que a revogação de tal benesse deve ser avaliada sob a ótica da conjuntura econômica e da capacidade financeira de cada governo estadual.

A divergência inaugurada por Fux recebeu o apoio dos ministros André Mendonça e Nunes Marques. Em sua manifestação, Mendonça destacou que, se a entrada em um programa de benefício fiscal não carrega obrigatoriedade inicial, a saída do mesmo sistema também não deveria ser condicionada à aprovação unânime ou qualificada no colegiado do Confaz.

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No mesmo sentido, o ministro Nunes Marques ponderou que conceder um benefício fiscal não pode se transformar em um compromisso perpétuo, especialmente diante das constantes oscilações e transformações na economia e no orçamento dos estados.

Com a conclusão do julgamento e a definição do plenário, permanece vigente a isenção de ICMS aplicada às Áreas de Livre Comércio da Região Norte. Dessa forma, governos estaduais que tenham o interesse de eliminar incentivos fiscais análogos precisarão obrigatoriamente submeter a discussão ao crivo e à negociação conjunta com os demais estados integrantes do Confaz.

Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br

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