A Justiça do Trabalho determinou que a Meta, empresa responsável por plataformas como Instagram, Facebook e Threads, remova do ar publicações que estimulem empregadores a perseguir, expor publicamente ou demitir colaboradores em razão de suas escolhas e preferências políticas. A medida judicial busca coibir práticas abusivas no ambiente profissional e proteger os direitos trabalhistas fundamentais durante e após os períodos eleitorais.
A liminar foi decretada pelo magistrado Bruno José Perusso, titular da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. A decisão ocorreu no âmbito de uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), órgão que atua fiscalizando e combatendo irregularidades nas relações trabalhistas em todo o território nacional.
No pedido inicial, o MPT também requer a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 milhões a título de indenização por danos morais coletivos. Com a decisão, a companhia multinacional tem o prazo improrrogável de 24 horas, contados a partir da notificação oficial, para retirar 14 publicações específicas que foram catalogadas e apontadas pelo órgão ministerial.
Além da exclusão dos materiais apontados, a determinação judicial estipula que a empresa interrompa imediatamente qualquer tipo de recomendação algorítmica que potencialize a visibilidade dessas postagens. As plataformas também deverão veicular um comunicado institucional de alerta sobre a gravidade do assédio eleitoral para a base de usuários ativos no Brasil.
Origem das denúncias e o assédio eleitoral
Conforme os registros apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, a movimentação jurídica foi desencadeada pelo recebimento massivo de mais de 3.080 denúncias relacionadas a práticas de assédio eleitoral em diversas regiões do país durante o pleito de 2026. Do montante total contabilizado, cerca de 1.147 queixas foram formalizadas em um curto espaço de tempo, compreendido em apenas 72 horas após o encerramento do segundo turno das eleições.
Os investigadores identificaram que diversas postagens circulando nas redes sociais incentivavam abertamente que os empregadores adotassem condutas persecutórias, tais como:
- Investigar minuciosamente os perfis particulares de funcionários para descobrir suas tendências político-partidárias;
- Monitorar de maneira invasiva o voto e as manifestações dos trabalhadores;
- Recusar a contratação de profissionais motivados exclusivamente por suas convicções ideológicas;
- Promover a demissão de colaboradores que tenham declarado apoio a candidatos divergentes dos interesses dos patrões; e
- Expor publicamente trabalhadores a situações de constrangimento e ridicularização devido às suas preferências nas urnas.
O MPT enfatizou que o funcionamento dos algoritmos das redes sociais, a exemplo da aba “explorar” do Instagram e a distribuição de vídeos curtos em formato de reels, atuava como um catalisador, impulsionando a disseminação e ampliando exponencialmente o alcance desse tipo de conteúdo nocivo.
Obrigações operacionais impostas à empresa
O documento judicial detalha uma série de obrigações de fazer que devem ser integralmente cumpridas pela empresa controladora das redes sociais:
- Remoção de conteúdo: Apagar, no prazo máximo de 24 horas após a notificação, os 14 links informados na petição do MPT;
- Suspensão de algoritmos: Interromper qualquer impulsionamento automatizado ou recomendação dos materiais identificados;
- Aviso aos autores: Notificar formalmente os administradores das contas atingidas sobre a retirada das postagens por ordem judicial, no prazo de até 48 horas;
- Resguardo probatório: Arquivar os dados técnicos e os registros das publicações removidas para fins de instrução processual até o encerramento definitivo da ação; e
- Alerta educativo: Divulgar um aviso oficial nas três redes sociais em até 72 horas, mantendo o comunicado visível por um período mínimo de cinco dias consecutivos.
O teor do aviso institucional deve esclarecer de forma inequívoca que a legislação brasileira repudia e proíbe qualquer tipo de discriminação laboral fundamentada em convicções, preferências ou manifestações de cunho político, abrangendo desde o recrutamento em processos seletivos até decisões arbitrárias de desligamento.
Limites da liberdade de expressão
Em sua fundamentação jurídica, o juiz Bruno José Perusso pontuou que, embora a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento político sejam garantias fundamentais protegidas pela Constituição, tais prerrogativas não conferem carta blanca para o estímulo a condutas discriminatórias e abusivas dentro do ambiente de trabalho.
O magistrado fez uma distinção clara entre a livre manifestação de opiniões partidárias e a incitação criminosa ou prejudicial voltada à perseguição profissional de cidadãos em virtude de suas escolhas nas urnas.
O provimento judicial também destaca que o instituto da demissão sem justa causa, previsto na legislação trabalhista, não pode ser utilizado por empregadores como subterfúgio ou ferramenta de punição discriminatória amparada na divergência ideológica com o funcionário.
Penalidades e próximos passos processuais
Para assegurar o cumprimento coercitivo da ordem, a decisão estabelece a incidência de multa diária fixada em R$ 50 mil caso a Meta mantenha qualquer uma das publicações restritas ativas nas plataformas. Em caso de desobediência à determinação de veiculação do comunicado institucional de alerta aos usuários, a multa cominada é de R$ 200 mil.
Vale ressaltar que a liminar proferida possui natureza acautelatória e provisória, não configurando o julgamento final do mérito da ação civil pública. O pleito indenizatório no valor de R$ 50 milhão por danos morais coletivos formulado pelo MPT ainda passará por instrução probatória e posterior apreciação definitiva pelo Poder Judiciário.
O processo segue tramitando formalmente na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, cabendo à defesa da empresa a interposição de recursos cabíveis nas instâncias superiores da Justiça Trabalhista.
Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br


