Supremo Tribunal Federal discute igualdade de prazos para licenças de maternidade e adoção

Marcelo Borges
5 min. de leitura
Foto: © Marcello Casal/Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou seu voto nesta quarta-feira (16) favorável à equiparação completa entre os períodos de licença-maternidade e licença-adotante destinados às mulheres trabalhadoras. A manifestação ocorreu no âmbito de uma discussão judicial de grande relevância para a garantia de direitos trabalhistas e familiares no país.

O posicionamento do magistrado, que atua como relator da matéria, aconteceu durante a sessão plenária na qual a Suprema Corte avalia uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O objetivo central dessa movimentação jurídica é assegurar que o tempo de afastamento remunerado seja rigorosamente o mesmo, independentemente de a criança ter chegado à família por meio de gestação ou de um processo de adoção.

Conforme a diretriz apresentada no julgamento, tanto as mães biológicas quanto as que realizam a adoção passam a ter assegurado o direito ao afastamento remunerado padrão de 120 dias. Esse período, de acordo com as normas discutidas, pode vir a ser estendido por mais 60 dias, sem distinção motivada pela natureza do vínculo empregatício estabelecido com a profissional.

A contagem oficial do prazo estipulado deve iniciar a partir do momento do parto ou imediatamente após a obtenção definitiva da guarda legal do menor. Em situações específicas que envolvam a internação hospitalar da mãe ou da criança logo após o nascimento ou adoção, a normativa estabelece que a contagem do benefício passe a valer somente a partir da alta médica da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo sempre o evento que ocorrer por último.

- Publicidade-

Para o relator da matéria, a essência e a finalidade principal dos afastamentos remunerados consistem na facilitação e no fortalecimento do vínculo afetivo inicial entre mães e filhos, defendendo que a legislação não pode estabelecer diferenciações temporais baseadas na forma como se constituiu a maternidade.

“Se a Constituição encerrou de vez qualquer diferenciação de filhos adotivos e naturais, todos são filhos. Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos, a licença-maternidade deve ser idêntica para todos”, pontuou o ministro durante a sessão de debates na Corte.

Até o momento da suspensão da sessão, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia proferiram votos que acompanharam integralmente o entendimento firmado pelo relator. Após essa etapa de manifestações iniciais, o julgamento foi temporariamente interrompido e tem sua retomada oficialmente agendada para a próxima semana, quando os demais integrantes do plenário deverão depositar seus votos.

Entenda o contexto da ação e as regras vigentes

A discussão jurídica em análise no Supremo Tribunal Federal teve origem em uma petição protocolada pela Procuradoria-Geral da República no mês de outubro de 2023. O intuito principal da medida é padronizar e estender o tempo de duração das licenças previstas originalmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conjunto normativo aplicável à iniciativa privada, para abranger também as servidoras públicas federais.

No setor público, as trabalhadoras são regidas por normativos próprios, tais como a Lei 8.112 de 1990, amplamente conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, além da Lei Complementar 75 de 1993, que dispõe sobre o Estatuto do Ministério Público da União.

- Publicidade-

Sob as regras atuais da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto as mães em gestação natural quanto aquelas que adotam crianças dispõem de 120 dias de afastamento garantido, período que pode ser prorrogado por mais 60 dias caso os empregadores integrem voluntariamente o Programa Empresa Cidadã.

Contudo, a realidade para as servidoras públicas federais apresenta disparidades significativas. Enquanto as gestantes do serviço público também fazem jus aos 120 dias tradicionais, as servidoras que passam por processos de adoção enfrentam uma restrição temporal, tendo direito a apenas 90 dias de licença. A situação torna-se ainda mais restrita no âmbito do Ministério Público, onde o prazo concedido para a mulher adotante cai drasticamente para apenas 30 dias.

Diante desse cenário, a argumentação central apresentada pela Procuradoria-Geral da República sustenta que a imposição de um tratamento desigual, fundamentado exclusivamente no regime jurídico de contratação da mulher trabalhadora, revela-se incompatível com os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal.

- Publicidade-

Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br

Compartilhe esta notícia