Tribunal Superior Eleitoral define que condenação por lesão contra mulher gera inelegibilidade

Marcelo Borges
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Foto: © Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu nesta quinta-feira (29) que uma condenação colegiada por crime de lesão corporal contra a mulher constitui motivo legítimo para a inelegibilidade de cidadãos que desejam disputar cargos públicos. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros, que confirmaram a rejeição do registro de candidatura do advogado João Francisco de Assis Neto, o qual pretendia concorrer ao posto de deputado federal pelo estado de Alagoas.

A invalidação do registro de candidatura já havia ocorrido anteriormente, por maioria de votos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) no mês de setembro. A medida no tribunal regional teve origem após uma representação formal apresentada pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL).

Durante a análise do caso, os magistrados compreenderam que a infração penal pela qual o advogado foi condenado — caracterizada como lesão corporal cometida contra a mulher em decorrência da condição do sexo feminino — integra o mesmo espectro normativo do crime de feminicídio. Dessa forma, a conduta pode ser equiparada juridicamente a um crime contra a vida.

Conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei da Ficha Limpa, tornam-se inelegíveis pelo período de oito anos, contados a partir da data da sentença, os indivíduos que recebem condenação proferida por órgão colegiado em virtude de crimes que atinjam a vida e a dignidade sexual. Com o entendimento consolidado e unânime pelo TSE, tal hipótese passa a abranger explicitamente as situações de condenação por lesão corporal praticada contra mulheres por motivação de gênero.

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Os autos do processo detalham que João Francisco de Assis Neto foi considerado culpado em duas instâncias distintas pela Justiça do estado de Alagoas no decorrer de 2025. A acusação comprovada apontou que ele empurrou a própria esposa no interior da residência do casal, em um momento em que ela caminhava descalça sobre um piso escorregadio. O empurrão provocou a queda da vítima, que bateu fortemente o queixo contra o chão, resultando em uma ferida aberta de gravidade suficiente para exigir a realização de procedimentos cirúrgicos de intervenção.

Apesar de o processo judicial ainda não ter alcançado o trânsito em julgado, os ministros que compõem o TSE enfatizaram que o texto da Lei da Ficha Limpa exige apenas a manifestação de culpa por parte de um órgão colegiado — que, neste caso específico, foi a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. Portanto, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da medida. Os recursos legais interpostos pela defesa do advogado prosseguem tramitando na justiça sem a concessão de efeito suspensivo sobre a condenação principal.

Responsável pela relatoria do processo no TSE, o ministro Dias Toffoli pontuou em seu voto que a atuação da Justiça Eleitoral não representa a criação de uma nova norma, mas sim a aplicação estrita do aspecto material de proteção conferido pela legislação vigente à integridade física das mulheres. Em sua declaração, o magistrado ressaltou que não se trata de inventar novos impedimentos, mas de proteger o bem jurídico tutelado.

Na conclusão da sessão de votação, o presidente do TSE, ministro Kássio Nunes Marques, salientou a relevância inédita do veredito, classificando o momento como histórico para a corte eleitoral brasileira. O presidente reforçou ainda que a Justiça Eleitoral limitou-se a alinhar a sua jurisprudência aos preceitos que já se encontram expressamente previstos na legislação do país.

Além do pronunciamento do presidente da corte e do voto proferido pelo relator, acompanharam integralmente o entendimento os ministros Floriano de Azevedo Marques, Estela Aranha, Ricardo de Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e André Mendonça, consolidando o placar unânime da decisão colegiada.

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Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br

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