O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu nesta quinta-feira (29) que uma condenação colegiada por crime de lesão corporal contra a mulher constitui motivo legítimo para a inelegibilidade de cidadãos que desejam disputar cargos públicos. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros, que confirmaram a rejeição do registro de candidatura do advogado João Francisco de Assis Neto, o qual pretendia concorrer ao posto de deputado federal pelo estado de Alagoas.
A invalidação do registro de candidatura já havia ocorrido anteriormente, por maioria de votos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) no mês de setembro. A medida no tribunal regional teve origem após uma representação formal apresentada pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL).
Durante a análise do caso, os magistrados compreenderam que a infração penal pela qual o advogado foi condenado — caracterizada como lesão corporal cometida contra a mulher em decorrência da condição do sexo feminino — integra o mesmo espectro normativo do crime de feminicídio. Dessa forma, a conduta pode ser equiparada juridicamente a um crime contra a vida.
Conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei da Ficha Limpa, tornam-se inelegíveis pelo período de oito anos, contados a partir da data da sentença, os indivíduos que recebem condenação proferida por órgão colegiado em virtude de crimes que atinjam a vida e a dignidade sexual. Com o entendimento consolidado e unânime pelo TSE, tal hipótese passa a abranger explicitamente as situações de condenação por lesão corporal praticada contra mulheres por motivação de gênero.
Os autos do processo detalham que João Francisco de Assis Neto foi considerado culpado em duas instâncias distintas pela Justiça do estado de Alagoas no decorrer de 2025. A acusação comprovada apontou que ele empurrou a própria esposa no interior da residência do casal, em um momento em que ela caminhava descalça sobre um piso escorregadio. O empurrão provocou a queda da vítima, que bateu fortemente o queixo contra o chão, resultando em uma ferida aberta de gravidade suficiente para exigir a realização de procedimentos cirúrgicos de intervenção.
Apesar de o processo judicial ainda não ter alcançado o trânsito em julgado, os ministros que compõem o TSE enfatizaram que o texto da Lei da Ficha Limpa exige apenas a manifestação de culpa por parte de um órgão colegiado — que, neste caso específico, foi a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. Portanto, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da medida. Os recursos legais interpostos pela defesa do advogado prosseguem tramitando na justiça sem a concessão de efeito suspensivo sobre a condenação principal.
Responsável pela relatoria do processo no TSE, o ministro Dias Toffoli pontuou em seu voto que a atuação da Justiça Eleitoral não representa a criação de uma nova norma, mas sim a aplicação estrita do aspecto material de proteção conferido pela legislação vigente à integridade física das mulheres. Em sua declaração, o magistrado ressaltou que não se trata de inventar novos impedimentos, mas de proteger o bem jurídico tutelado.
Na conclusão da sessão de votação, o presidente do TSE, ministro Kássio Nunes Marques, salientou a relevância inédita do veredito, classificando o momento como histórico para a corte eleitoral brasileira. O presidente reforçou ainda que a Justiça Eleitoral limitou-se a alinhar a sua jurisprudência aos preceitos que já se encontram expressamente previstos na legislação do país.
Além do pronunciamento do presidente da corte e do voto proferido pelo relator, acompanharam integralmente o entendimento os ministros Floriano de Azevedo Marques, Estela Aranha, Ricardo de Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e André Mendonça, consolidando o placar unânime da decisão colegiada.
Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br


